A Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que um trabalhador ameaçado durante o
expediente deve ser indenizado em R$ 5.000. O incidente ocorreu quando ele teve
uma arma apontada para a cabeça durante uma visita a um cliente em Ouro Branco.
Inicialmente, o pedido de indenização foi
negado pela Justiça do Trabalho, pois o fato não havia sido comprovado no
processo. O juiz argumentou que, apesar da gravidade do evento, nem o
trabalhador nem a testemunha registraram um boletim de ocorrência, o que foi
considerado uma formalidade importante.
No entanto, ao recorrer ao TRT-MG, o
trabalhador conseguiu reverter a decisão. O relator do caso, juiz convocado
Ézio Martins Cabral Júnior, avaliou que as provas apresentadas eram suficientes
para confirmar a ameaça. Ele destacou que o trabalhador foi realmente vítima de
uma ameaça com arma de fogo, o que causou abalo moral.
O empregado, que atuava como executivo de
vendas, tinha como responsabilidade a prospecção de clientes e a negociação de
máquinas oferecidas por um banco digital. Durante seu trabalho, ele foi
ameaçado de morte por um cliente insatisfeito, que apontou uma arma para sua
cabeça. Testemunhas confirmaram que o cliente havia ficado alterado devido a
bloqueios em sua conta e ameaçou o trabalhador durante uma tentativa de
resolver a situação.
O juiz considerou que, embora a testemunha não
tenha especificado o dia e o local exatos do ocorrido, sua declaração confirmou
a ameaça. Ele também concluiu que a ausência de um boletim de ocorrência não
prejudicava o caso, dada a robustez das provas apresentadas.
A indenização de R$ 5.000 foi estipulada para
refletir a gravidade do dano, a repercussão sobre a vida da vítima e para
coibir futuras ações semelhantes. (Com informações do TRT-MG)